Fonte: CFM

Cabe a cada Conselho Regional de Medicina (CRM), no âmbito de sua jurisdição, autorizar ou não, procedimentos eletivos (consultas e cirurgias) nas redes pública e privada, comunicando sua decisão às autoridades competentes, aos médicos e à população. Esta é a orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM) publicada dia 22 de maio.

De acordo com a nota, a indicação ou contraindicação cirúrgica é do cirurgião assistente, devendo-se considerar o perfil epidemiológico de seu estado e/ou município; as recomendações técnicas das autoridades sanitárias e do executivo local; e as atualizações propostas pelas respectivas sociedades de especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB).



O documento esclarece ainda que a decisão do CFM decorre, sobretudo, “do entendimento de que, no País, convivem múltiplas determinações legais e realidades no campo assistencial, em virtude da pandemia de COVID-19” e que a compreensão desses contextos locais é fundamental para avaliação adequada sobre a necessidade de se assegurar os critérios para realização de um procedimento seguro e eficaz.

Confira a íntegra do documento:

ESCLARECIMENTO AOS MÉDICOS E PACIENTES

Orientações do CFM sobre a realização de procedimentos eletivos durante a pandemia de COVID-19

Com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento dos fluxos de atendimentos médicos no País durante a pandemia de COVID-19, o Conselho Federal de Medicina (CFM) informa que:

1) Cabe a cada Conselho Regional de Medicina (CRM), no âmbito de sua jurisdição, autorizar ou não procedimentos eletivos (consultas e cirurgias) nas redes pública e privada, comunicando sua decisão às autoridades competentes, aos médicos e à população;

2) A indicação ou contraindicação cirúrgica é do cirurgião assistente, devendo-se considerar o perfil epidemiológico de seu estado e/ou município; as recomendações técnicas das autoridades sanitárias e do executivo local; e as atualizações propostas pelas respectivas sociedades de especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB);

3) Pacientes sintomáticos, suspeitos ou portadores de COVID-19, devem ter o ato cirúrgico postergado, salvo situações de urgência ou emergência, quando deverão ser respeitados os prazos máximos de atendimento estabelecidos na Resolução CFM n° 2.077/2014;

4) É de responsabilidade do médico assistente a obtenção prévia do termo de consentimento livre e esclarecido, devendo o diretor técnico da instituição onde será realizado o procedimento garantir condições adequadas para a realização do mesmo, assim como o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) durante o ato cirúrgico.

A decisão do CFM decorre, sobretudo, do entendimento de que, no País, convivem múltiplas determinações legais e realidades no campo assistencial, em virtude da pandemia de COVID-19, sendo que a compreensão desses contextos locais é fundamental para avaliação adequada sobre a necessidade de se assegurar os critérios para realização de um procedimento seguro e eficaz.

Brasília (DF), 22 de maio de 2020.